REF. DEPÓSITO: 00019/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I-O facto das unidades de alojamento integrarem um empreendimento turístico em regime de direito real de habitação periódica não colide, de acordo com o regime legal, com a natureza habitacional de frações integrantes de tal regime, para efeitos de IMI, nos termos do art. 6º do respetivo Código.
II-O critério legal adotado pelo legislador para a definição do âmbito da exclusão tributária em causa prevista no art. 132º, nº 2, al. B) do CIMI, não foi a afetação ou utilização efetiva.
III-Diferentemente, o legislador remeteu para a classificação do art. 6º do CIMI, não relevando, para o efeito, a sua afetação no plano dos factos, mesmo que se considerasse que os titulares dum direito real de habitação periódica, na utilização que fazem da fração sobre que incide o seu direito, não fazem uso dum direito real de habitação, ainda que periódica, sendo antes, tão somente, beneficiários dum serviço.
Datas
- Decisão
- 27-07-2020
- Trânsito em julgado
- 22-02-2021
- Depósito
- 15-01-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Marcolino Pisão Pedreiro